CRÉDITOS DO VALE-TRANSPORTE EXPIRADOS?

ENTENDA QUAIS SÃO OS DIREITOS DO CIDADÃO APÓS O FIM DO PRAZO

A recente mudança no sistema de bilhetagem eletrônica do transporte coletivo de São Leopoldo, conduzida pelo Consórcio Operacional Leopoldense (COLEO), trouxe uma consequência grave para muitos usuários do transporte público: a impossibilidade de transferência dos créditos antigos para o novo sistema.

Com o encerramento do prazo, em 11 de janeiro, para a utilização dos cartões antigos, inúmeros cidadãos de São Leopoldo tiveram seus saldos simplesmente zerados, sem que fosse oferecida qualquer alternativa de transferência, aproveitamento ou reembolso dos valores existentes.

Diante desse cenário, surgem dúvidas legítimas:
👉 Esses valores foram definitivamente perdidos?
👉 Essa prática é legal?
👉 Quais direitos ainda podem ser reivindicados?

Este artigo tem como objetivo esclarecer essas questões e orientar a população leopoldense sobre os caminhos jurídicos possíveis diante do confisco dos créditos do vale-transporte.

O VALE-TRANSPORTE É UM DIREITO SOCIAL, NÃO UM FAVOR

O primeiro ponto essencial é compreender a natureza jurídica do vale-transporte.

O vale-transporte é um direito social do trabalhador, instituído pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/1987, criado para garantir o deslocamento entre a residência e o local de trabalho. O benefício pode ser parcialmente custeado pelo próprio empregado, mediante desconto de até 6% do salário.

Isso significa que o vale-transporte possui respaldo legal federal e envolve recursos financeiros do próprio trabalhador, não podendo ser tratado como liberalidade administrativa nem como simples regra operacional do sistema de transporte.

Qualquer decisão que afete esse direito deve respeitar a legalidade, a razoabilidade, a proporcionalidade e a proteção ao patrimônio do cidadão.

O ACÚMULO DO VALE-TRANSPORTE É LEGAL E SOCIALMENTE POSSÍVEL

Um equívoco recorrente nesse debate é a ideia de que o cidadão teria “errado” ao acumular créditos. Essa afirmação não encontra qualquer amparo legal.

A Lei do Vale-Transporte não estabelece limite de saldo, tampouco prazo de validade para a utilização dos créditos já concedidos, desde que utilizados para sua finalidade legal: o deslocamento entre residência e trabalho.

O acúmulo de vale-transporte pode ocorrer por diversas razões legítimas, como:

  • Redução ou alteração de horários de ônibus, especialmente aos finais de semana;
  • Menor oferta de transporte para trabalhadores em escalas diferenciadas;
  • Mudanças temporárias na rotina de trabalho;
  • Pagamento antecipado de créditos;
  • Situações excepcionais, como a pandemia da COVID-19, quando houve redução de frota e suspensão de linhas;
  • Situações de calamidade pública, como as enchentes ocorridas em 2024.

Nenhuma dessas situações é ilegal.
O cidadão não pode ser penalizado porque a realidade do transporte público ou da sua rotina pessoal se alterou.

O SALDO DO VALE-TRANSPORTE REMANESCENTE PERTENCE A QUEM?

Este é o ponto central da discussão.

Os créditos existentes no cartão de transporte pertencem ao usuário, pois foram:

  • Pagos diretamente por ele, total ou parcialmente (normalmente mediante desconto de até 6% do salário, no caso de trabalhadores regidos pela CLT); ou
  • Adquiridos antecipadamente com recursos próprios.

Ainda que o vale-transporte tenha finalidade específica, o valor não se torna propriedade da empresa operadora do transporte.

A concessionária atua como gestora do sistema de bilhetagem, e não como titular dos valores depositados.

Assim, reter créditos já pagos, impedir seu uso ou deixar de oferecer alternativa viável de aproveitamento viola o direito de propriedade, bem como os direitos básicos do consumidor e do cidadão.

AVISO PRÉVIO NÃO LEGITIMA PREJUÍZO FINANCEIRO

Ainda que o consórcio alegue ter havido comunicação prévia acerca da mudança do sistema, é necessário esclarecer: informar não é o mesmo que garantir o direito.

O Direito brasileiro exige que atos administrativos sejam razoáveis, proporcionais e compatíveis com a realidade dos usuários.

Quando há cidadãos com valores elevados acumulados, exigir que todo o saldo seja utilizado em curto espaço de tempo torna-se materialmente impossível.

Nesses casos, o aviso prévio não afasta a ilegalidade do resultado final: a perda de dinheiro já pago, por meio do confisco dos créditos depositados no cartão.

Com o fim do prazo e o bloqueio dos cartões antigos, muitos cidadãos se viram na seguinte situação:

  • O valor da recarga foi pago;
  • O crédito existente não foi integralmente utilizado;
  • O saldo tornou-se inacessível;
  • Não houve transferência, reembolso ou qualquer solução alternativa.

Do ponto de vista jurídico, isso configura prejuízo patrimonial concreto.

O ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente que alguém se beneficie de valores pagos sem a correspondente prestação do serviço, conforme o art. 884 do Código Civil, que proíbe o enriquecimento sem causa.

BUSQUE SEUS DIREITOS

Embora a Lei do Vale-Transporte não permita a devolução direta do benefício em dinheiro, em razão de sua destinação específica, isso não impede a adoção de medidas judiciais para reaver os créditos ou exigir sua transferência para o novo sistema, além da eventual indenização por danos morais.

Quais indenizações podem ser pleiteadas?

Indenização por dano material

Corresponde aos valores já pagos pelo cidadão e que se tornaram inutilizáveis por ato exclusivo da empresa concessionária ou do Município.

Nesse caso, não se trata de reembolso de passagens, mas de recomposição do prejuízo sofrido, mediante o creditamento, no novo sistema, do valor equivalente ao saldo existente no sistema antigo.

Indenização por dano moral

Em determinados casos, é juridicamente possível.

A perda injustificada de valores, somada à ausência de solução administrativa, pode gerar dano moral quando comprovado o abalo sofrido.

Obrigar o cidadão a buscar informações, registrar reclamações e ingressar com ação judicial para obter um direito que já lhe pertence ultrapassa o mero aborrecimento, sobretudo por se tratar de serviço público essencial ao exercício do trabalho.

DECISÕES JUDICIAIS EM OUTROS ESTADOS: PRECEDENTE RELEVANTE NO PARANÁ

A controvérsia não é isolada.

Em dezembro de 2025, o Ministério Público do Paraná obteve importante decisão judicial em situação semelhante no Município de Ponta Grossa.

Naquele caso, a implantação de um novo sistema de bilhetagem substituiu os cartões antigos pelo Cartão Conecta PG, com prazo final para uso dos créditos antigos, posteriormente bloqueados, sem transferência ou ressarcimento.

Diante do prejuízo aos usuários — cujo saldo acumulado ultrapassava R$ 9,6 milhões — o MPPR ajuizou ação civil pública.

A Justiça reconheceu o risco de dano irreparável, determinando que os créditos antigos continuassem sendo aceitos ou transferidos para o novo cartão, fixando multa diária de R$ 1 milhão, limitada a R$ 10 milhões, em caso de descumprimento.

Esse precedente reforça que o Poder Judiciário tem reconhecido a ilegalidade da retenção de créditos e a necessidade de proteção dos usuários do transporte público.

CONCLUSÃO

O direito do cidadão não se encerra nem se submete a prazos impostos unilateralmente pela empresa que administra o sistema de bilhetagem.

O Judiciário já reconhece que o prejuízo não pode ser suportado pelo usuário, inexistindo justificativa legal para a simples exclusão do saldo existente.

Os cidadãos de São Leopoldo não podem ser tratados de forma diferente.

Se você teve créditos bloqueados, perdeu saldo no cartão de transporte ou foi impedido de utilizá-lo, procure orientação jurídica.

Nosso escritório atua na defesa dos direitos dos cidadãos e consumidores.
Entre em contato e saiba como buscar a reparação adequada para o seu caso.

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